Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9433/97)
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
· I - a água é um bem de domínio público;
· IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
· VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro
· Recuperação e reabilitação de ecossistemas degradados e descaracterizados que sejam representativos da Zona Costeira.
Plano Nacional de Recursos Hídricos
· Demanda por programas de renaturalização de rios urbanos e sua integração às áreas rurais.
Estatuto da cidade
· Direito de Preempção, que consiste em dar preferência ao Poder Público Municipal para a aquisição do imóvel urbano. Dentre as finalidades estão: a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, histórico, cultural e paisagístico.
Com relação à qualidade de suas águas, o Arroio Vieira enquadra-se na Classe 2 das águas doces (FEPAM, 1995), destinando-se:
· ao abastecimento doméstico após tratamento convencional;
· à proteção das comunidades aquáticas;
· à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
· à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
· à criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.